ATPS PROF FABIO
285-A, CPC) e o juízo de retratação
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Recurso cabível contra a decisão prevista no art. 285-A, caput, CPC; 3.
Juízo de retratação (art. 285-A, § 1°, CPC); 3.1. Prazo de retratação; 3.2. Desnecessidade de pedido na apelação; 3.3. Juízo de retratação após o juízo de admissibilidade.
1 – Introdução
Com o advento da Lei 11.277/06 o direito pátrio teve aumentado o número de hipóteses nas quais o juiz pode liminarmente julgar no mérito, e de forma negativa, o pedido do autor liminarmente. Fala-se em ampliação e não em absoluta novidade em virtude do art. 295, IV, CPC, que permite ao juiz o indeferimento da petição inicial em virtude da prescrição e decadência, matérias indubitavelmente de mérito, conforme demonstra o art. 269, IV, CPC1. De qualquer maneira, ainda que não possa ser chamada de novidade absoluta no ordenamento processual, o novo art. 285-A tem uma interessante particularidade: pela primeira vez o processo poderá ser extinto com resolução do mérito por meio de uma sentença genuína de mérito (art. 269, I, CPC), na qual o juiz declara a inexistência do direito material alegado pelo autor e, consequentemente, julga seu pedido improcedente.
É natural que uma norma inovadora como a constante no art. 285-A tenha gerado diferentes impressões na doutrina que se debruçou sobre o tema. Até mesmo uma
Ação Declaratória de Inconstitucionalidade foi proposta pela Ordem dos Advogados do
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Nesse sentido Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina,
Breves comentários à nova sistemática processual civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2006, pp. 64-65 e Gustavo
Filipe Barbosa Garcia, Terceira fase da reforma do Código de Processo Civil, vol. 2, São Paulo, Método,
2006, p. 34.
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Brasil (ADIN 3695/DF), com fundamentos pouco convincentes fundados em pretensas ofensas aos princípios do contraditório, isonomia e direito de ação2.
Os