DEFESAS DO EXECUTADO
1. Embargos à execução
Natureza jurídica dos embargos
Natureza jurídica de ação;
Ação de conhecimento incidental ao processo de execução;
Art. 736, parágrafo único, CPC;
Garantia do juízo (art. 736, CPC)
Após a Lei 11.382/2006, é dispensada a garantia do juízo para o ingresso dos embargos à execução;
Prazo dos embargos (art. 738, CPC)
O prazo para oferecimento dos embargos conta-se da juntada aos autos do mandado de citação, devidamente cumprido;
Havendo litisconsórcio passivo na execução, o prazo para cada um deles embargar contar-se-á de forma independente, salvo tratando-se de cônjuges (art. 738, §1º, CPC);
Assim, o prazo para embargar conta-se de forma independente para os executados;
Não se aplica à contagem de prazo dos embargos à execução a regra prevista no art. 191, CPC (art. 738, §3º, CPC);
Dessa forma, será sempre de 15 dias o prazo pra embargos, ainda que haja litisconsórcio passivo com patronos diferentes;
Rejeição liminar dos embargos (art. 739, CPC)
Na rejeição liminar dos embargos, o juiz extinguirá essa demanda judicial incidental sem nem mesmo intimar o embargado para se manifestar a respeito das alegações do embargante;
São três hipóteses:
Intempestividade (art. 739, I, CPC);
O prazo para ingresso dos embargos é de 15 dias (art. 738, CPC);
Intempestivos serão os embargos apresentados depois de transcorrido tal interregno;
Inépcia da petição inicial (art. 739, II,CPC);
Casos do art. 295, parágrafo único;
Embargos manifestamente protelatórios (art. 739, III, CPC);
Desestimular o ajuizamento de embargos à execução sem qualquer fundamentação séria;
Abuso do direito de defesa;