Defesas do executado
THEODORO JR, Humberto. Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença. São Paulo: LEUD, 2009.p. 404. Apesar disso, é resguardado ao credor e terceiros, lesados pela execução, que se oponham ao feio executivo mediante apresentação de incidentes especiais na defesa de seu interesse. Tratando-se de execução de título judicial, a defesa se dará pela via da impugnação (CPC, art. 475-L), tratada em capítulo anterior relacionado ao cumprimento de sentença.
Em contrapartida, tratando-se de execução fundada em título extrajudicial, de maneira geral a via de defesa do executado é veiculada por meio de embargos. O CPC estabelece duas modalidades de embargos: embargos do devedor (CPC, arts. 736/747) e embargos de terceiros (CPC, art. 1046/1054).
Os embargos do devedor, por sua vez, subdividem-se em: embargos à execução (CPC, arts. 745 e 745-A) e embargos à adjudicação, alienação ou arrematação, também denominados embargos de segunda fase (CPC, art. 746). Além dos embargos do devedor, o executado detém outros meios impugnativos para se opor a execução, dentre eles: exceção de pré-executividade e ajuizamento de ação autônoma de conhecimento. Vejamos a Exceção de Pré-Executividade, não está prevista em lei. Trata-se de criação doutrinária e jurisprudencial e se presta para combater as execuções desprovidas de quaisquer das condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. A exceção de pré-executividade pressupõe que o vício seja aferível de plano, dispensando-se a dilação probatória, isto, é envolvem matérias de ordem pública que podem e devem ser reconhecidas de