Da ausência
DA AUSÊNCIA
Seção I
Da Curadoria dos Bens do Ausente
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Requisitos:
A pessoa sumiu de seu domicílio sem deixar rastros, vestígios ou avisos.
A pessoa sumida tem que ter deixado um patrimônio.
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Curadoria dos Bens do Ausente - legitimados, nomeação de curador.
(A função do curador é a prestação de contas, arrecadação dos bens e publicação de editais).
A proteção do patrimônio é a finalidade do processo. O ausente, a princípio, não é morto.
(Só será considerado morto presumido na terceira fase do processo.)
Sucessão Provisória - legitimados, pagamento dos credores, distribuição provisória da herança. Os administradores desta fase podem ser: Cônjuge, se não estiver separado judicialmente ou há mais de dois anos da data da ausência, os pais e os descentes, nessa ordem. Todos esses não prestam caução, ou seja, possuem total benefício, 100% dos lucros. Outros: prestam caução, todo fruto adquirido, 50% é aplicado, para segurança dos bens do ausente caso ele retorne. Se o ausente retornar, ao longo da 2ª fase e justificar sua ausência ele recebe toda aplicação dos frutos feita pelo administrador. Não fazendo uma justificativa adequada, toda fruto aplicado passará para o administrador.
Sucessão Definitiva - com 10 anos de passada em julgado a sentença que concede a