Embargos de devedor
1 INTRODUÇÃO
Inicialmente a execução não fazia distinção entre o título judicial ou em título extrajudicial, estavam sujeitos ao mesmo procedimento, onde o executado era citado e no prazo de 24 horas, deveria pagar ou nomear bens a penhora. Tinha-se então apenas como meio de defesa os embargos à execução, que era limitado pelo seu conteúdo, nos casos de título judicial, e nos casos de títulos extrajudicial não havia limitação, onde poderia o executado alegar toda matéria. Com o advento da Lei nº 11. 232/05, não existe processo autônomo de execução fundado em título judicial, devendo a sentença ser objeto de cumprimento. Hoje existem vários tipos de execução, a depender do título executivo, para execução por quantia, obrigação de fazer e não fazer, entrega de coisa, e cumprimento de sentença. Serão tratadas nos capítulos que se seguem as quatro espécies de defesa do devedor, quais sejam: a) embargos à execução; b) ações autônomas; c) exceção de pré-executividade; d) impugnações, respectivamente.
2 CONCEITO DE EMBARGOS AO DEVEDOR
Os títulos executivos judiciais ou extrajudiciais trazem consigo a possibilidade de instauração do processo de execução. Inexistindo a necessidade de comprovação da existência do crédito junto ao órgão judicial, ou seja, no processo de execução não a o que se falar em fase cognitiva, não se tem norma jurídica concreta a ser formulada, visto que a norma já está exposta no processo de conhecimento ou no documento que a lei confere eficácia.
Entretanto, a execução será interrompida caso se constate que o crédito afirmado pelo exequente não existe, neste diapasão o executado tem sua proteção assegurada, não contra o crédito mas contra sua existência, tentando descaracterizá-lo ou por em justa execução. Esta defesa do executado é feita por meio do “embargos do devedor”, presente na Lei nº 11.382/06, no artigo 736, conforme descrito abaixo:
Art. 736 - O