Dos embargos do devedor

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DOS EMBARGOS DE DEVEDOR
- É uma ação autônoma vinculada à execução, destinada a permitir que o executado apresente as defesas que tiver.
- Os embargos têm natureza de ação de conhecimento.
- têm contraditório pleno, ou seja, o devedor pode alegar o que quiser em sua defesa. Todos os meios lícitos de prova poderão ser produzidos, e ao final o juiz prolatará uma sentença, acolhendo ou rejeitando a pretensão do embargante.
- Os embargos serão propostos no juízo da execução, razão pela qual dever ser distribuídos por dependência. Trata-se de competência funcional absoluta.
- Quando a penhora for feita por carta, serão aplicadas as regras do art. 747 do CPC: os embargos poderão ser apresentados no juízo deprecante ou no deprecado. Mesmo que a penhora seja feita por carta, os embargos serão julgados no juízo da execução, salvo se a matéria alegada for exclusivamente relacionada a vícios da penhora, avaliação ou alienação de bens, caso em que a competência será o juízo deprecado já que foi nele que tais atos se realizaram.
- não é necessário apresentação dos embargos da prévia garantia do juízo, pela penhora ou deposito de bens.
- Atualmente, ainda que o devedor não tenha bens, ou eles não sejam localizados, o prazo fluirá.
- Os embargos deverão ser opostos no prazo de quinze dias, a contar da data em que for juntado aos autos o mandado de citação. Em caso de carta precatória, realizado o ato no juízo deprecado caberá a este comunicar, de imediato, ao juízo deprecante. Neste caso o prazo dos embargos correrá da data em que for juntada aos autos da execução essa comunicação, sem haver necessidade do retorno da carta para o inicio do prazo.
- Não se aplicam ao prazo dos embargos os artigos 188 e 191 do CPC. Ele não se modifica se o embargante for o MP ou a Fazenda Publica, nem se os executados tiverem procuradores distintos, porque os embargos são nova ação, e não incidente da execução.
- Também não se aplica o artigo 241, III, do CPC: havendo mais de um

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