Resumo Processo Penal
“A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”. Assim, quando uma lei processual penal entra em vigor ela é imediatamente aplicada aos atos restantes do processo. Quanto aos atos já praticados sob a égide da lei anterior, não serão repetidos, sendo considerados válidos. Muito cuidado, a regra da retroatividade para beneficiar o réu ou a da irretroatividade da lei para não prejudicar o réu, não tem nenhuma aplicação em sede de processo penal. Nesse sentido, prejudicando ou não a situação do réu, a lei processual assim que entrar em vigor terá aplicação imediata, regendo os atos processuais que estão por vir. Por outro lado, a lei processual penal (formal por natureza- lei que se relacione à pretensão punitiva ou executória do Estado) não se confunde com a penal (material por natureza – norma que se aplica exclusivamente ao processo). Mas existem casos em que a uma lei é material e formal simultaneamente (lei híbrida ou heterotópica). Nesta situação, a jurisprudência é no sentido de que, se em benefício do réu, a lei toda deverá retroagir. Finalmente, cumpre observar que, é perfeitamente possível a repristinação de lei anterior à revogada, caso seja expresso na lei revogadora, conforme o artigo 2. parágrafo 3.,