Resumo de processo penal
Capítulo 26 - SUJEITOS PROCESSUAIS
Sujeitos processuais são todas as pessoas que atuam no processo: Juiz, partes, auxiliares da Justiça, testemunhas, etc.
Os sujeitos principais do processo atual são: o acusador, o Juiz e o acusado, ou seja, o Juiz e as partes.
Já, os sujeitos processuais secundários são: os órgãos auxiliares (escrivão, escrevente, contador, oficial de justiça, etc.) e os terceiros (interessados ou desinteressados).
Os terceiros interessados são: o ofendido, o seu representante legal ou seus herdeiros, o fiador do réu e etc.
Os terceiros desinteressados são: as testemunhas, os peritos, os tradutores e os intérpretes.
O sujeito mais importante da relação processual é o Órgão Jurisdicional.
A função do juiz, no processo penal, é prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, inclusive, requisitar a força pública.
As partes podem ser materiais e processuais. Podendo serem distinguidas em parte acusadora e parte acusada, ou seja, acusador e acusado.
Capacidade: qualquer pessoa pode ser parte material, desde que tenha capacidade processual; que possa praticar, como parte, atos processuais e ser maior de 18 anos. Com relação aos menores de 18 anos, não possuem capacidade processual e precisam estar representados e se não houver quem os representem o juiz deverá nomear-lhes um curador.
Legitimatio ad causam: para ser parte processual principal é preciso que a pessoa tenha a legitimidade para agir. Quem a tem é o Estado, como titular do direito de punir, e o autor da conduta punível.
Partes legítimas ad causam, são as que têm interesse na lide: autor e réu.
Fala-se em legitimidade ativa e passiva. A ativa desdobra-se em ordinária, exercida pelo Ministério Público como órgão do Estado que o representa nessa atividade persecutória, e extraordinária, exercida pelo ofendido ou quem legalmente o represente. A passiva quem a tem é o genuíno autor da infração penal.
Já em