resumo processo penal
PROCESSO E PROCEDIMENTO
Processo é o instrumento utilizado pelo Estado para a aplicação da lei penal ao caso concreto. Trata-se de um mecanismo pelo qual o estado exerce a jurisdição.
A CF/88 considera o processo como indispensável para que qualquer pessoa seja privada de sua liberdade ou bens.
O processo é composto por atos, estes chamados de “Atos processuais”, que necessitam desenvolver-se de uma forma organizada, mediante uma ordenação, que deve ser prevista legalmente, ato por ato, posto que se ficasse a mercê do juiz, causaria um caos jurídico, já que cada juiz tem uma lógica diferente, e, portanto, cada um daria uma ordem diferente aos atos processuais.
O regramento da forma de desenvolvimento do processo é o Procedimento, este que estabelece a sequencia com que os atos processuais se desenvolvem. Não há que se falar em “espécies de processo”, mas sim em “espécies de procedimento”.
INÍCIO DO PROCESSO
1º Corrente (Majoritária) – Inicia-se com o recebimento da denúncia ou queixa, posto que apenas com o recebimento da peça acusatória o juiz aceita a provocação da acusação e passa a atuar na solução da lide.
2º Corrente – Inicia-se com o oferecimento da denúncia ou queixa, tendo em vista que o Art. 102 do CP estipula que “a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia”, o que interpretam no sentido de ser irretratável a representação após do início do processo, ou seja, com o oferecimento da denúncia. Outro fundamento alegado, é a existência de procedimento em que a peça acusatória é oferecida pela acusação, mas é recebida apenas posteriormente, após inclusive a pratica dos atos, estes que apenas podem ser tidos como atos processuais. E por fim, se o juiz, após oferecida a denuncia, não a recebe, o faz por meio de uma decisão interlocutória mista terminativa, que é recorrível. Portanto, se há ato decisório e possibilidade de recurso, já existe processo.
TÉRMINO DO PROCESSO
Em regra, o processo se