Resumo de processo penal
PROF. FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO
PROVA 2º BIMESTRE / 2013
DA AÇÃO / NOÇÕES GERAIS : O Estado administra a justiça, fazendo por meio do processo. É detentor do monopólio da administração da justiça.
FUNDAMENTO DO DIREITO DE AÇÃO E BASE CONSTITUCIONAL:
Fase Histórica: Estado Poe a disposição de todos os órgãos da administração da justiça. O Estado tem o direito à garantia da justiça (representados pelos órgãos incumbidos a representar a justiça). O direito de ação surgiu uma vez em que o Estado proibiu os particulares de fazerem justiça com as próprias mãos, surgindo o direito de se dirigirem ao estado, invocando a aplicação da norma agendi, adquirindo o direito de ação.
O Fundamento de direito da ação repousa, pois proíbe a auto defesa, sendo que o seu fundamento está presente no próprio capitulo dos direitos e garantias fundamentais (art. 5, XXXV, da CF), por tanto havendo qualquer violação a esse direito individual, cabe ao poder judiciário apreciá-la, observando que nem mesmo a lei pode impedir que o cidadão dirija ao Poder Judiciário.
AÇÃO PENAL: O Estado autolimitou o seu poder repressivo, a razão de ser ação penal repousa precisamente nessa autolimitação. A autoridade competente para os afins será o juiz, sendo que nenhuma pena pode ser imposta senão através dele. Na proibição imposta ao Estado de autoexecutar o seu direito de punir está o fundamento da ação penal.
CONCEITO DE AÇÃO: A ação é um direito contra o Estado ( representado pelo Poder Judiciario). O direito de ação é o direito de exigir a prestação jurisdicional, de pedir ao Estado, representado pelos seus Juízes, a aplicação do direito objetivo a um caso concreto.
CONCEITO DE AÇÃO PENAL: É o direito de invocar a prestação jurisdicional, sendo o direito de pedir ao Estado a aplicação do Direito Penal Objetivo.
NATUREZA JURIDICA DO DIREITO DE AÇÃO: A matéria é, com efeito, de Direito Processual, ponderando Frederico Marques que