Resumo Processo Penal
Competência é o poder conferido (pela Constituição ou pela lei) a cada juiz para conhecer e julgar determinados litígios. Em outras palavras, competência é a medida, é o limite, da jurisdição, dentro dos quais o órgão jurisdicional pode dizer o direito.Todos os juízes devidamente investidos no cargo contam com jurisdição. Mas só podem dirimir os conflitos dentro da sua respectiva competência. Em resumo: constitui um limite da jurisdição.
Critérios Para Fixação de Competência
São muitos os critérios adotados pela Constituição e pelo CPP para a fixação da competência (competência em razão da matéria, em razão da pessoa, em virtude do local da infração, do domicílio do réu etc.). Vejamos, rapidamente, cada uma delas: i) competência ratione materiae: é uma competência fixada em virtude da natureza da infração penal. Ex. crimes militares e crimes eleitorais, sendo o primeiro julgado pela justiça militar e o segundo pela justiça eleitoral. ii) competência ratione personae: é a competência estabelecida em razão da pessoa, por causa do cargo que ela exerce ou função que desempenha. É por isto que o próprio STF substitui esta expressão por ‘ratione funcionae’, a significar foro por prerrogativa de função. iii) competência territorial ou ratione loci: é a estabelecida em razão do lugar. É uma competência territorial, sendo em regra fixada pelo local da consumação do delito. iv) competência funcional: a competência é fixada conforme a função que cada um dos órgãos jurisdicionais exerce no processo – ela varia de acordo com a função do órgão jurisdicional. A competência funcional pode ser subdividida em: a) por fase do processo, de acordo com a fase em que o processo se encontra, um órgão jurisdicional diferente exercerá a competência (o ex. é o do tribunal do júri, em numa primeira fase temos o juiz sumariante, que pode proferir quatro diferentes decisões – pronúncia, impronúncia, desclassificação e absolvição; e temos depois o tribunal do júri que efetivamente