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1. INTRODUÇÃO
Princípios são as normas elementares ou requisitos primordiais instituídos como alicerce do direito.
O princípio exprime sentido mais relevante que o da própria norma ou regra jurídica.
Mostram a própria razão fundamental de ser das normas, traduzindo em verdadeiros axiomas. Princípios jurídicos, sem dúvida, significam normas básicas, pontos de partida ou de elementos vitais do próprio Direito. Indicam o alicerce do Direito.
O Direito do Trabalho, assim como os demais ramos do Direito, também é orientado por princípios jurídicos. Estes podem ser classificados como gerais ou específicos (ou próprios da relação trabalhista). Aqueles são assim denominados, visto que se aplicam a também a outros ramos do Direito; enquanto estes se referem a princípios peculiares à disciplina Direito do Trabalho.
Os princípios de Direito do Trabalho são diretrizes ou postulados que inspiram o sentido das normas trabalhistas e lhes atribuem sentido distinto dos que podem ser encontrados em outros ramos do Direito.
Os princípios do direito possuem três funções:
a) informadora, ou seja, a que serve de inspiração ao legislador e de fundamento para o ordenamento jurídico;
b) normativa, atuando como fonte supletiva, na ausência da lei, nesse caso constituindo meio de integração do direito; e
c) interpretadora, para orientar o intérprete ou o julgador.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 8º estabelece que:
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Faz-se necessária uma análise dos princípios norteadores do