Defesas do Executado no processo de execução
Não há dúvida que hoje o credor é privilegiado no processo de execução, algo que não acontecia antes, quando os direitos do credor e devedor eram balanceados.
Houveram algumas reformas que modificaram o processo executório. Foram leis que alteraram o paradigma da execução tirando ou diminuindo a proteção que se dava ao devedor.
Extinguiu-se o processo autônomo e sucessivo da execução, houve uma efetiva desburocratização, privilegiando o princípio do formalismo valorativo (dá-se as formas o seu verdadeiro significado, não sobrepondo a forma ao mérito). As reformas deram mais poderes ao credor com a imputação de mais deveres ao devedor, mais poderes investigativos e coercitivos ao juiz, a desburocratização dos meios de expropriação, além da simplificação do procedimento (formalismo valorativo).
Houve um rompimento da unificação procedimental, pois a execução estava no livro II do CPC, ou seja, havia uma autonomia quase absoluta entre conhecimento e execução, sendo assim, criou-se o procedimento sincrético. Assim há o cumprimento de sentença que se instala no livro I do CPC e, de outro lado, um processo de execução no livro II para os títulos executivos extrajudiciais. Se for título judicial o nome será “cumprimento de sentença” (defesa: impugnação ao cumprimento de sentença) e se for título extrajudicial o nome será “processo de execução” (defesa: embargos do devedor, etc).
Defesas do executado: na impugnação, a defesa é engessada, pois já houve o contraditório, já em matéria de embargos, a possibilidade de defesa é muito mais ampla. Antes da reforma, o devedor possuía menos defesas, ele podia utilizar-se dos embargos do devedor, da exceção de pré-executividade e ações autônomas. Já após as reformas, há quatro formas de defesa: a impugnação ao cumprimento de sentença, os embargos do devedor, exceção de pré-executividade e as ações autônomas.
Sendo assim, as defesas são, nos títulos extrajudiciais (são se falará