Processo III
IMPUGNAÇÃO
Da mesma maneira que se mudou a forma de executar procedimentalmente falando as obrigações de pagar quantia mudou-se também à forma como se defende no processo. Antigamente como havia a necessidade de execução autônoma por meio de um processo a parte as execuções se davam pelo mesmo procedimento e as defesas também pelo mesmo procedimento, agora como os procedimentos se diversificaram, consequentemente se diversificaram também a forma como se defende no processo. A primeira delas é o nome, diferentemente do que acontece na execução autônoma, o nome que se dá a defesa do executado na fase é a impugnação, essa tem natureza de defesa e é veiculada no processo como defesa instrumentalmente falando, diferentemente do que acontece nos embargos a execução em que se tem uma defesa veiculada por uma ação, na impugnação se tem uma defesa veiculada por defesa, ou seja, uma petição atravessada nos próprios autos na fase de cumprimento de sentença. Agora comecemos pelo prazo, quando é que nós devemos apresentar a impugnação? É preciso primeiramente lembrar-se do procedimento do cumprimento de sentença. Neste o réu executado é intimado para pagar no prazo de 15 dias e caso não pague voluntariamente dentro desse prazo acrescenta-se nessa execução de pagar quantia uma multa de 10% e será expedido um mandado de penhora e avaliação. Quando se expede o mandado de penhora e avaliação não se tem certeza se essa penhora terá ou não sucesso, independentemente com base no art. 475 L e 475 J do CPC, o prazo para apresentação da impugnação será de 15 dias contados da intimação do executado da penhora realizada no processo, ou seja, o executado tem o prazo de 15 dias para cumprir voluntariamente, se ele não cumpre expede-se o mandado de penhora e avaliação, realizada a penhora vimos que uma vez penhorado o bem do executado ele deve ser comunicado de que um bem seu foi penhorado, quando ele é intimado dessa penhora, no caso de cumprimento de