DIFERENÇAS E SEMELHANÇAS ENTRE EMBARGOS A EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Quadro Anterior:
Antes da reforma do Código de Processo Civil, tanto a execução de título judicial, como a execução de título extrajudicial eram atacaveis por embargos à execução. Nesse cenário, os embargos tinham efeito suspensivo e era necessário que o executado garantisse o juízo.
Outra hipótese de ataque à execução no sistema anterior era a interposição de exceção de pré-executividade, recurso criado pela doutrina e aceito pela jurisprudência, que tinha por escopo suscitar questões que maculavam a legalidade da execução, como questões de ordem pública ou vícios do processo executório. A exceção de pré-executividade não prescinde de garantia ao juízo, mas também não possui efeito suspensivo.
O sistema anterior à reforma era especialmente problemático se considerados a demora que o efeito suspensivo dos embargos causavam a execução e, principalmente, o cerceamento da defesa do executado, uma vez que era necessário se garantir o juízo para questionar o exequente.
Quadro Atual:
A partir da reforma do Código Processual Civil, a sistemática para a execução de títulos judicial e dos títulos extrajudiciais foi diversificada. O Código prevê que a execução de título judicial deverá ser atacada por meio da impugnação, enquanto que a execução de títulos extrajudiciais deverá ser atacada por embargos à execução.
As principais características da reforma foram que o efeito suspensivo passou a ser exceção, apesar da possibilidade de sua concessão face a verossimilhança e quaisquer prejuízos vislumbrados, e os meios de ataque da execução serão distintos, conforme a natureza do título executado. EMBARGOS DO EXECUTADO: (art. 735, CPC)
Cabível contra execução de Título Extrajudicial;
Natureza: Ação autonôma;
Prazo: 15 dias (casos restritos – art. 745, CPC).;
Garantia do Juízo: Não;
Efeito Suspensivo: Em regra, não possui (Art. 739-A, CPC), caso seja deferido o efeito suspensivo, deverá