trabalho de processo civil

1678 palavras 7 páginas
Diferenças e semelhanças entre embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença e execução de pré executividade.

A fim de melhor analisar as semelhanças e diferenças entre o meio de defesa anterior à reforma do processo civil, qual seja, os embargos à execução de título judicial, e a atual sistemática a impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre transcrever os dispositivos referentes a ambos os institutos, com redação dada pela Lei 11.232/2005, referente à impugnação ao cumprimento de sentença, e do Título III, Capítulos I e II do Livro II do Código de Processo Civil, anteriores à chamada Reforma da Execução Civil, no que diz respeito aos embargos à execução:

Impugnação ao cumprimento de sentença Art. 475-J- Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação não o efetue no prazo de 15 dias , o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, e, a requerimento do credor, e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1º - Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado, (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
§ 3º- O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.
§ 4º- Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
Art. 475-L- A impugnação somente poderá versar sobre:
I- falta ou nulidade de citação, se o processo ocorreu à revelia;
II- inexigibilidade do título;
III- penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV- ilegitimidade das partes;
V- excesso de execução;
VI- qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que

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