Reconhecimento e União Estável post mortem
TRÂMITE PRIORITÁRIO – Lei 10.741/03, art. 71
QUALIFICAÇÃO, por sua advogada “in fine” assinada, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTEM, com fulcro no art. 1.723 e SS do CC, e ainda, a Lei 9278/96, em face de HERDEIROS, pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas.
1 – PRELIMINARES
1.1 – DA HIPOSSUFICIÊNCIA
Preliminarmente, diante da hipossuficiência da requerente em arcar com as custas e despesas processuais, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei n.º 1060/50.
1,2 – DO TRÂMITE PRIORITÁRIO
Nos moldes da Lei 10.741/03, em seu artigo 71, tem direito ao trâmite prioritário em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme se faz provar pelos documentos acostados aos autos a requerente nasceu em 21/07/1943, estando hoje com 71 anos.
2- DOS FATOS
2.1 - DA UNIÃO ESTÁVEL
A requerente casou com Sr.XXXXXXX, em 30/06/1993, no ano de 2000 o casal optou por separar, tendo sido averbado a “Separação Judicial Consensual”.
Ocorre que no ano de 2010, a requerente e Sr. voltaram a morar juntos, e viver como se casados fossem. O casal morava na casa da requerente, prova disso é à conta da TV por assinatura do casal, no nome de Sr. e com endereço da requerente. A convivência era pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, tanto que assim foi até o falecimento do Sr., em 03/02/2014, certidão de óbito anexa.
Importante ressaltar que, segundo informações da requerente, no ano de 2012 o casal tinha a intenção de casar novamente, nos moldes da lei, tendo sido distribuído um processo de conversão em divórcio, já com a modificação da lei.
Alega a requerente que Sr