AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM
CARLOS HENRIQUE CARVALHO DA SILVA, brasileiro, divorciado, Eletrecista, portador da carteira de identidade n.º 06.499.198-7, expedida pelo IFP em 01/03/1982, cadastrado no CPF sob n.º 699.920.887-53, residente e domiciliado na Rua Antônio Manoel, n.º 256, Pq. Faz. Grande, Turf, CEP n.º 28024-100, Campos dos Goytacazes-RJ, vem mui respeitosamente diante de Vossa Excelência, através de seu Advogado (procuração anexa), com fulcro na Lei n.º 9.278/1996, propor:
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM
(TUTELA ANTECIPADA)
Em face ao Espólio de SUELI MANHÃES (certidão de óbito anexa), representado pela Inventariante, ROSANE MANHÃES RANGEL, Rua Princesa Isabel, n.º 296, Pq Fazendinha, Campos dos Goytacazes-RJ, (processo n.º 0018738-43.2010.8.19.0014), pelos fatos e motivos que passa a expor.
Dos Fatos
O Autor viveu nos moldes de UNIÃO ESTÁVEL com a Sra. SUELI MANHÃES, por aproximadamente 09 (nove) anos, como mostra os documentos que traz aos autos.
Dirigiu-se ao INSS com a finalidade de requerer a pensão da Companheira, entretanto, não conseguiu, pois o órgão exige a Declaração Judicial de União Estável entre o Autor e a Sra. Sueli Manhães.
Estas são as razões da presente Ação de Reconhecimento de União Estável post mortem
Do Direito
Da Existência de União Estável
Cumpre anotar o disposto no art. 1º da Lei n.º 9.278/1996:
"Art. 1º. É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família."
É inegável que a situação em análise está perfeitamente de acordo com o artigo transcrito, eis que os conviventes mantiveram relacionamento com animus de família, por aproximadamente 09 (nove) anos, morando sob o mesmo teto (Rua Antônio Manoel, n.º 256, Pq. Faz. Grande, Turf, CEP