Trabalho
FACULDADE DE DIREITO
TRABALHOS DE DIREITO DAS SUCESSÕES
RIO DE JANEIRO
2015
DIREITO SUCESSÓRIO DOS EMBRIÕES
Os progressos nas tecnologias ensejaram uma grande transformação nos padrões sociais, provocando também, como reflexo, modificações no ordenamento jurídico. Um dos avanços tecnológicos é a técnica de reprodução assistida. A inseminação artificial é um procedimento reprodutivo que se fundamenta em possibilitar a fecundação artificial do espermatozoide no óvulo, dentro de um recipiente. Depois desse processo, o material é implantado no útero ou pode ocorrer que o casal escolha por criopreservar o embrião, para que seja inserido no útero em um momento posterior. O presente trabalho vai falar brevemente da legitimidade sucessória do embrião que é preservado e ainda não alocado no útero no momento da sucessão. A doutrina e a jurisprudência estão longes de alcançar um entendimento pacificado sobre o presente tema, portanto, busca-se aqui passar pelos pontos de divergência, mostrando as considerações de cada corrente sobre o assunto. Se no momento do falecimento o embrião já está se desenvolvendo no útero materno, não há conflitos e divergência, tanto na doutrina quanto na jurisprudência em relação a possibilidade de sucessão, já que não resta dúvidas na lei quanto ao assunto, o embrião passa a ter status de nascituro. O artigo 1.597 do Código Civil diz, em seus incisos III, IV e V, que a prole gerada por fecundação artificial, mesmo que falecido o marido ou companheiro, tem direito ao reconhecimento como filho concebido na constância do casamento. Como dito anteriormente, quando falamos de direito sucessório para o embrião concebido e guardado em laboratório e só inseminado post mortem do autor da herança, as opiniões passam a divergir, há um lado a favor e outro contra este direito à sucessão. O lado que defende que o embrião não terá direito a sucessão se baseia na premissa que serão herdeiros