Execucao de titulo extrajudicial
Das diversas espécies de execução. Execução por quantia certa contra devedor solvente. Execução para entrega de coisa certa e incerta. Execução das obrigações de fazer e não fazer. Execução contra a Fazenda Pública. Da execução da prestação alimentícia. Embargos do devedor. Execução por quantia certa contra devedor insolvente. Da remição. Da suspensão e da extinção do processo de execução. Do processo cautelar. Do arresto. Do seqüestro. Da caução. Da busca e apreensão. Da exibição. Da produção antecipada de provas. Dos alimentos provisionais. Do arrolamento de bens. Da justificação. Dos protestos, notificações e interpelações. Do atentado. Do protesto e da apreensão de títulos. Das outras medidas provisionais.
EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL:
Profunda alteração na sistemática da execução de títulos judiciais e extrajudiciais com o advento das Leis 11.232/2005 e 113.382/2006.
Nesse passo extinguiu-se o processo de execução de titulo judicial, passando a ser considerado como nova etapa do processo de conhecimento. De sorte que autonomamente restou apenas a execução de titulo extrajudicial (bem como as execuções de sentença arbitral, estrangeira e penal condenatória).
Sincretismo processual: No processo serão desenvolvidas atividade cognitivas e executivas.
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO:
Obrigação de fazer;
Obrigação de não fazer;
Obrigação de entrega de coisa;
Execução por quantia
Sub-rogação ; (busca e apreensão, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva.)
Coação ; Multa diária
Art. 461 §5º do CPC.
EXECUÇÃO DEFINITIVA E PROVISÓRIA:
A definitiva é a fundada em título executivo extrajudicial, sentença ou acórdão, transitados em julgado.
A provisória é a baseada em sentença ou acórdão não transitada em julgado, dos quais ainda pende recurso, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo (art.475-I), e a fundada em titulo executivo extrajudicial, enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos