Segurança no trabalho
A Norma Regulamentadora 1, cujo título é Disposições Gerais, estabelece o campo de aplicação de todas as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho Urbano, bem como os direitos e obrigações do governo, dos empregados e dos trabalhadores no tocante a este tema específico. A NR 1 tem a sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, nos artigos 154 a 159 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Quem elabora as NRs e como se modificam?
As NRs são elaboradas e modificadas por uma comissão tripartite composta por representantes do governo, empregadores e empregados. As NRs são elaboradas e modificadas por meio de portarias expedidas pelo MTE. Nada nas NRs “cai em desuso” sem que exista uma portaria identificando a modificação pretendida.
A aplicação das NRs é obrigatória para que tipo de empresa e/ou instituições? As NRs, relativas à segurança e saúde ocupacional, são de observância obrigatória para qualquer empresa ou instituição que tenha empregados regidos pela CLT, incluindo empresas privadas e públicas, órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como dos órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário.
Os requisitos de segurança e saúde ocupacional estão presentes apenas nas NRs?
Não, existe uma infinidade de documentos previstos em: leis, decretos, decretos-lei, medidas provisórias, portarias, instruções normativas da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO), resoluções da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e agências do Governo, ordens de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e regulamentos técnicos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).
A observância das NRs não desobriga as empresas do cumprimento destas outras disposições contidas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos estados ou municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos