Titulo de execução extrajudicial
Hoje em dia, só existe processo de execução nos títulos extrajudiciais, uma vez que, a execução dos títulos judiciais estão englobadas na fase de execução do processso.
Títulos extrajudiciais são títulos privados ou públicos que não emanam do poder judiciário. A característica principal dos títulos extrajudiciais é a força similar à da coisa julgada. Porém existem títulos extrajudiciais que não são executíveis, ou seja, não podem ser executados.
O artigo 585, CPC, define os títulos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Assim, conforme dito anteriormente, existem títulos extrajudiciais que não são executíveis, pis somente a lei pode atribuir força executiva aos títulos
As características dos títulos extrajudiciais são as mesmas dos títulos judiciais. assim definidas no artigo 580 do CPC, onde :
líquido: diz respeito ao valor do pagamento, o