Resumo execuções
1. PROCESSO DE EXECUÇÃO – PRINCÍPIOS
a) Patrimonialidade: garantia do débito – patrimônio do devedor. Exceção: dívida de alimentos.
b) Exato adimplemento: a execução deve ser específica e suficiente para satisfação do credor, não mais do que isso.
c) Utilidade: execução traz prejuízo ao devedor e benefício ao credor.
d) Onerosidade: quando há mais um meios de satisfação do credor, o juiz mandará que ocorra de forma menos onerosa ao devedor.
e) Responsabilidade do devedor: responsabilidade pelas custas, despesas processuais e honorários.
f) Contraditório: assegurado pela CF em todos os processos judiciais.
2. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROCESSO DE EXECUÇÃO:
a) Credor – deve estar como o tal no titulo executivo – art. 566,I, CPC.
b) MP – a legitimidade depende de autorização legal, como parte, ou como fiscal da lei.
c) Espólio, sucessores ou herdeiros do credor – antes da partilha a legitimidade é do espólio, após será dos herdeiros ou sucessores. Se amorte do credor ocorrer depois do ajuizamento da execução, a sucessão no polo ativo far-se-á na forma do art. 43 do CPC.
d) Cessionário – decorrente da cessão de credito – art. 286, CC. Mesmo que já esteja iniciada a execução o cessionário poderá assumir o polo ativo sem anuência do devedor.
e) Sub-rogado – pode ser legal (346, CPC) ou convencional (347 CPC).
3. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA PROCESSO DE EXECUÇÃO:
a) Devedor – deve figurar como o tal no titulo executivo
b) Espólio, sucessores ou herdeiros do devedor – até o momento da partilha de bens o espolio deverá ser demandado, após a legitimidade é dos herdeiros ou sucessores, respondendo na proporção de cada parte que lhes couber a herança.
c) Novo devedor: nova pessoa assume o débito com o CONSENTIMENTO NECESSÁRIO do credor.
d) Fiador Judicial e Responsável tributário – Fiador Judicial é aquele que