RESUMO EXECUÇÕES- FREDIE DIDIER
1- ALIENAÇÃO ANTECIPADA DOS BENS PENHORADOS
É possível a alienação do bem penhorado antecipadamente, em casos excepcionais:
I- Quando os bens estiverem sujeitos a depreciação ou;
II- Quando o juiz observar que há vantagem na realização do negócio.
O juiz deverá respeitar o princípio do contraditório, e ouvir as partes antes que tome a decisão. Contra tal decisão caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A satisfação do credor só ocorrerá no final e não da venda do bem em hasta pública, sendo o dinheiro arrecadado depositado.
2- EXPROPRIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS
Havendo penhora sobre dinheiro e transcorrido o prazo para opor embargos ou estes não forem recebidos no efeito suspensivo, o credor poderá levantar a quantia depositada (essa prática não é comum, já que o normal é a penhora recair sobre outro bens patrimoniais do devedor, e logo após serem realizadas as atividades que satisfaçam a pretensão do credor).
Tal característica é típica da EXPROPRIAÇÃO – transferência forçada de bens do devedor. Há 4 tipos, devendo obedecer a seguinte ordem:
a) ADJUDICAÇÃO EM FAVOR DO EXEQUENTE – destinam-se apenas à arrematação, ocorrendo a satisfação do crédito apenas no final
b) ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR – destina-se apenas à arrematação, ocorrendo a satisfação do crédito apenas no final
c) ARREMATAÇÃO (ALIENAÇÃO JUDICIAL) – a expropriação do bem e a satisfação do credor ocorrem no mesmo momento
d) USUFRUTO JUDICIAL – a expropriação do bem e a satisfação do credor ocorrem no mesmo momento.
C) É necessária a conversão coativa do bem penhorado em dinheiro para que haja o pagamento ao credor. A adjudicação ocorrerá quando for realizada por algum dos legitimados para assim fazê-lo.
A alienação judicial assemelha-se a um contrato de compra e venda, porém não o é. A presença do Estado na alienação se dá mesmo contra a vontade das partes, tem o poder de executar o patrimônio do executado.
Pode a arrematação ser considerada