Parágrafos

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EXECUÇÕES CIVEIS

Os tribunais arbitrais são formados por juizes que são eleitos pelas partes. Ao aceitarem ser árbitros, eles ficam sujeitos as mesmas obrigações que os juízes togados. Na arbitragem, as partes poderão, ou não, renunciar aos recursos. No entanto, a possibilidade de recurso em face da Lei de Arbitragem é bastante reduzida. Lenza (1997) acredita que isso se deva à objetividade que se pretendeu dar ao sistema, com a finalidade de impulsionar as questões arbitrais. A sentença proferida por árbitros não fica sujeita a recursos e nem depende de homologação judicial, mas cabem Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias, conforme o art. 30. E, da sentença que julgar o pedido de instituição de arbitragem,por recusa de cumprimento voluntário da cláusula compromissória (art. 7º), caberá apelação, sem efeito suspensivo, caso seja decretada a procedência do feito Ao consagrar como própria a ação para decretação da nulidade da sentença, o legislador não foi feliz, pois a nulidade é objeto de declaração. O objeto de decretação é a anulabilidade. sentença arbitral é executada no poder judiciario, constitui a titulo executivo que se equipara a um titulo executivo judicial, a parte interssada poderá pleitear ao orgão do poder judiciário competente a decretação de nulidade da sentença arbitral,dentro das hipoteses dos art.31 e 31 da lei de arbitragem. A nulidade e a anulabilidade são invocadas quando um negócio jurídico não está cumprindo com as normas legais. A nulidade poderá ser utilizada a todo o tempo por qualquer interessado inclusive de ofício. Enquanto a anulabilidade só pode ser argüida por quem estiver descrito em lei. A anulabilidade tem um prazo estabelecido para ser requerida, que é de um ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.

A nulidade do compromisso é definida pelo artigo 10, que estabelece os seus requisitos obrigatórios, o qual dispõe:

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