Da possibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC na execução provisória
NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA
1. MULTA: CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
Nesse contexto, para uma melhor compreensão acerca da incidência ou não da multa prevista no art. 475-J, do CPC, é necessário entender qual a natureza jurídica da referida multa.
O devedor é ameaçado com medidas constritivas para que, por ato próprio, cumpra a prestação devida.
Findos alguns comentários preliminares acerca da Lei
11.232/2005, nascedouro da multa ora tema deste ensaio, passa-se a abordar a sua natureza jurídica, visto que a doutrina tem se dividido quanto ao caráter da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil, seria ela uma medida coercitiva ao devedor-executado para o cumprimento da sentença condenatória, ou uma medida punitiva ao cumprimento intempestivo da obrigação? Poderia ainda essa multa possuir um caráter híbrido?
Grande parte da doutrina, aqui destacados Athos Gusmão
Carneiro1, Luiz Rodrigues Wambier; Teresa Arruda Alvim Wambier; José
Miguel Garcia Medina2, defende o caráter coercitivo da multa, pois somente pelo simples fato da sua existência a multa deveria compelir psicologicamente o devedor a adimplir a obrigação dentro do prazo estipulado pela lei que é de quinze dias, ou seja, a existência da multa forçaria o devedor ao pagamento tempestivo, sob pena de sua incidência. Para Cassio Scarpinella Bueno a multa:
1
CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento de Sentença Civil. Rio de Janeiro: Forense. 2007.
p. 53/54.
2
WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel
Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 143-144.
tem clara natureza coercitiva, visando incutir no espírito do devedor que as decisões jurisdicionais “devem ser cumpridas e acatadas de imediato, sem tergiversações, sem delongas, sem questionamentos, sem hesitações, na exata medida em que elas sejam eficazes, isto é,