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OAB XV EXAME DE ORDEM – 2ª FASEDireito Penal
Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça
AGRAVO EM EXECUÇÃO
1. CONCEITO, CARACTERÍSTICAS E HIPÓTESES DE CABIMENTO
O Agravo em Execução é um recurso criminal que NÃO está expressamente previsto no
Código de Processo Penal e sim na Lei de Execução Penal – LEP, Lei nº 7.210/84, em seu artigo art.
197. Ele será cabível contra as decisões, despachos ou sentenças proferidas pelo Juiz da Vara de
Execuções Penais.
Neste sentido, vale lembrar o teor do artigo:
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
Quanto às hipóteses de cabimento do RESE, deve-se ter muito cuidado em relação à redação do art. 581 do CPP, tendo em vista que antes da LEP ele previa algumas hipóteses de
Recurso em Sentido Estrito, entretanto, após a LEP, caberá Agravo em Execução da decisão, despacho ou sentença proferida pelo juiz da Vara de Execuções Penais que:
1º) Conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena
2º) Conceder, negar ou revogar livramento condicional
3º) Decidir sobre a unificação de penas
4º) Decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado
5º) Impuser medida de segurança por transgressão de outra
6º) Mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774
7º) Revogar a medida de segurança
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OAB XV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE
Direito Penal
Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça
8º) Deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação
O agravo em execução não se destina a discutir mérito, e sim uma questão de execução da pena que foi obstada pelo juiz. Ou seja, a decisão do juiz das execuções penais terá algo ligado à execução de pena e que deverá ser reanalisado por meio do agravo em execução.
Ex. Pedir para revogar medida de segurança e o juiz decide por não conceder a revogação, caberá o agravo em execução.
Ex. O réu tem decretada pelo juiz da vara das execuções penais a perda dos dias