A “exceção” ou “objeção” de pré-executividade após o advento das leis 11.232/2005 e 11.382/2006.
1. INTRODUÇÃO
A “exceção” ou “objeção” de pré-executividade não é instituto previsto na lei processual, tendo sido admitida como meio de defesa por construção doutrinário e jurisprudencial, para possibilitar a discussão de certas questões sem submeter o executado ao ônus da penhora. Após a mudança da sistemática da execução civil, com o advento das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, tornou-se viável o exercício da defesa no processo de execução sem o condicionamento da prévia constrição patrimonial do devedor. Surgindo a partir daí, a seguinte indagação: A “exceção” ou “objeção” de pré-executividade subsiste perante o advento da nova sistemática das execuções por título judicial e extrajudicial? É o que iremos descobrir, logo abaixo.
2. A “EXCEÇÃO” OU “OBJEÇÃO” DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APÓS O ADVENTO DAS LEIS 11.232/2005 E 11.382/2006.
Com o advento da Lei 11.232/2005, os embargos à execução frente aos títulos executivos judiciais, foram extintos, os mesmos tinham natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento. Hoje a defesa prevista para a execução de título judicial é a impugnação, mera fase do processo de conhecimento, que em regra não possui efeito suspensivo, podendo, todavia, o juiz suspendê-la, a requerimento do executado, desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja suscetível de causar dano de grave ou difícil reparação para o executado. (CRUZ JUNIOR, 2006, p. 186).
De acordo com o CPC, concluímos que a impugnação ao cumprimento de sentença, em regra não possui efeito suspensivo, e somente pode ser apresentada após a intimação do devedor do auto de penhora e avaliação, ou seja, a impugnação só é apresentada quando o devedor já teve seus bens constritos, ela depende da garantia do juízo.
Neste ponto percebe-se, claramente, que esta modalidade de defesa atípica continua a ser de fundamental importância ao executado que