Plano de aula
Defesa do executado
Processo Civil III
Pela estrutura originária do Código de
Processo Civil brasileiro em vigor, a execução sempre constituiu um processo autônomo, regulado em livro próprio (o Livro II do CPC /
1973).
Com o advento da Lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005, não existe mais, como regra processo autônomo de execução fundada em tudo título judicial, devendo a sentença ser objeto de simples cumprimento.
Atualmente, variam os tipos de execução, a depender do título executivo. Se o título for judicial, adota-se a sistemática do cumprimento de sentença, com o procedimento previsto a partir do art. 475-J do CPC, para execução por quantia, e os arts. 461, 461-A, para a execução de obrigação de fazer, e entrega de coisa. Em se tratando de título extrajudicial, a execução mantém a disciplina prevista no Livro II do CPC, inaugurando um processo autônomo.
O executado pode defender-se em qualquer tipo de execução. No cumprimento da sentença, a defesa do executado faz-se mediante impugnação (CPC, arts. 475-L e 475-M).
Na execução de título extrajudicial, o executado defende-se pelos embargos à execução (CPC, arts. 736 a 745, sendo-lhe também permitido o ajuizamento das exceções de incompetência, de impedimento e de suspeição.
Além dos embargos à execução e das mencionadas exceções, o executado pode defender-se por meio de ações autônomas igualmente chamadas pela doutrina de defesas heterotópicas ou, ainda, por meio da denominada “exceção de pré-executividade”
(rectius: exceção de não-executividade).
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Noção e natureza jurídica
O executado defende-se por meio dos embargos, cujo conteúdo compreende matérias de defesa.
Essencialmente, os embargos constituem uma defesa. O Código de Processo Civil, entretanto, atribui-lhe a forma de uma ação de conhecimento.
Como os embargos assumem a forma de uma demanda, seu ajuizamento