A Es Tributarias
2 AÇÃO ANULATÓRIA
A Ação Anulatória tem por objeto anular o procedimento administrativo do lançamento, um de seus atos, a Certidão de Dívida Ativa ou eventual decisão proferida em processo administrativo tributário.
A Ação Anulatória visa apenas anular (ou desconstituir) o lançamento, a CDA ou ato administrativo proferido (como no caso da decisão que nega o pedido de restituição em esfera administrativa - art.169 do CTN - está no prazo de 2 anos), isto é, tem um objeto definido. Sua eficácia é ex nunc, e não se refere à relação originária, ou seja, não atinge a relação jurídica tributária. Trata-se de ação de natureza desconstitutiva1.
A Ação Anulatória está prevista no art.38, caput, da Lei das Execuções Fiscais, in verbis:
Art.38. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execuções, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição de indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
De acordo com o artigo supracitado, a discussão do crédito administrativo, expresso como dívida ativa da fazenda pública, só é possível por meio dos Embargos à Execução Fiscal. A lei utiliza as palavras “discussão judicial em execução, na forma desta lei” para se referir aos embargos, Mandado de Segurança, Ação de Repetição de Indébito e Ação Anulatório. Quanto a esta última, é vinculada ao depósito preparatório do valor do débito.
2.1 RITO DA AÇÃO
A petição inicial da Ação Anulatória obedece às disposições do art.282 do CPC. O rito da Ação Anulatória pode ser o ordinário, o sumário (causas até 60 salários-mínimos), ou o sumaríssimo, previsto na Lei nº 10.259/2001 (art 3º,III) que instituiu os Juizados Especiais Federais, para causas de até 60 salários-mínimos e prevê competência absoluta no foro onde estiver instalado.
Art.3º Compete ao Juizado