Isonomia tributária
Sergio Karkache
1 INTRODUÇÃO E EVOLUÇÃO HISTÓRICA Talvez poucos temas sejam mais atuais (e universais) que o chamado “princípio da capacidade contributiva”. É reconhecido, expressa ou implicitamente, 1 em diversas Constituições (inclusive na Constituição Federal Brasileira de 1988). Apesar de atual, ALFREDO BECKER registra que [...] Antiqüíssimo é o princípio de cada indivíduo contribuir para as despesas da coletividade, em razão de sua força econômica. Jones reporta-se a um excerto de Eródoto, do qual se deduz que o princípio da capacidade contributiva já vigoraria entre os antigos egípcios [...]. 2 REGINA HELENA COSTA observa, no mesmo sentido, que a noção de capacidade contributiva remonta ao próprio surgimento do tributo e foi objeto de estudos na filosofia grega da Antiguidade, sempre ligada à idéia de justiça fiscal.3 A noção de “capacidade contributiva”, na verdade, esteve presente em todas as fases da história ocidental européia e na idade moderna, como lembra BECKER. 4 E foi na Idade Média, através do pensamento de São Tomás de Aquino, que se pode encontrar menção expressa ao pagamento de tributos proporcionalmente.5 MAX WEBER observa que [...] existiam por toda parte duas coisas: a política fiscal e a política do bem-estar, e esta última no sentido de garantir, na medida habitual, o sustento [...],6 Assim, é possível deduzir que, muito antes de se falar em “direitos fundamentais”, já se intuía que era importante, para a segurança e estabilidade do Estado (dentre outras coisas) dosar equilibradamente a política fiscal e a política do bem estar. WEBER prossegue registrando esta preocupação (dos governantes), ao referir-se à “cobrança privada de tributos”: [...] Segundo a medida da liberdade atribuída ao funcionário, ao cargo ou ao arrendatário da coleta de impostos, a capacidade de pagar tributos corre perigo em caso de exploração excessiva, pois ao contrário do senhor