Princípio da Isonomia no Direito Tributário
Mínimo existencial
O mínimo existencial trata de um direito fundamental, um alicerce da vida humana, garantindo condições mínimas de existência do ser humano, onde os direitos fundamentais visão garantir condições de vida melhor as pessoas, buscando sempre o possível para que todos tenham vida digna. O mínimo existencial abrange os direitos relacionados com os direitos econômicos, sociais e culturais, todos previstos na Constituição Federal. O mínimo existencial seria o conjunto de bens e utilidades previstos no artigo 7º, IV da CF.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
Sua legitimidade está nos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, os quais então previstos no artigo 1º da Constituição.
Principio da Isonomia
Isonomia significa igualdade de todos perante a lei é definido como qualidade ou estado de igual. O principio da isonomia ou igualdade está estabelecido no artigo 5º da Constituição Federal, onde dispõe que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade Este princípio deve ser visto fundamentalmente como um princípio de Estado Social, que consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, estando relacionada à distinção do sexo, raça, trabalho, religião e convicções políticas. Não tem como se ter uma compreensão de democracia sem entender o principio da