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A TRIBUTAÇÃO DIRETA E PESSOAL COMO MECANISMO DE CONSOLIDAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
1. JUSTIFICATIVA
O Direito Tributário iniciou sua formação com o aparecimento da vida em sociedade, diante da necessidade de um fundo financeiro, oriundo da colaboração dos membros da comunidade, a fim de sanar necessidades coletivas.
A composição histórica do Sistema Tributário do Brasil passou por uma evolução desde sistemas vexatórios, compulsórios à lei. Sendo inicialmente importado de Portugal e adquirindo novos moldes apenas após a proclamação da independência em 1822.
A Atividade tributária não possuía limites que não fossem aqueles estabelecidos pelo Rei, as leis eram omissas quanto a essa importante área do Direito, sendo livre a cobrança de impostos pelos governantes. A evolução do pensamento jurídico fez surgir o ramo do Direito Tributário, para opor limites à necessidade do poder público de arrecadar receitas, pautadas nos princípios da Carta Magna.
O conceito de Direito tributário está expresso no art. 3º do Código Tributário nacional, que diz:
“Art.3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Segundo o entendimento de Hugo Brito Machado o Direito Tributário é o “ramo do direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e proteger o cidadão contra os abusos desse poder”
O Tributo é a principal fonte de receitas públicas, sua principal função é captar recursos para manter sua estrutura e proporcionar ao cidadão-contribuinte os serviços de competência