Isonomia Tributária
Previsão: art. 150, II, CF.
A isonomia é tratada genericamente em vários dispositivos da CF; ex: art. 5º, caput; art. 5º, I; art. 3º, IV; etc.
Alguns chamam-no de superprincípio.
O art 150, II, dispõe que é vedado o tratamento tributário desigual à contribuintes que se encontram em situação de equivalência. Tal comando, quer indicar a proibição dos “privilégios” odiosos (Ricardo Lobo Torres).
Pergunta: quem são os iguais?
R = os iguais são aqueles que realizarem o fato gerador do tributo, prevalecendo a “interpretação objetiva do fato imponível”. Assim, importa ao intérprete o fato gerador (FG) e não os aspectos externos a ele: menoridade civil (recém-nascido); ilicitude do ato (lenocínio; jogo do bicho); imoralidade (prostituição); etc.
Não existe fato gerador ilícito, existe modo de auferir renda ilícito, e este modo é estudado pelo Direito Penal.
Para o direito tributário vale a interpretação objetiva do fato gerador e os aspectos externos a ele são irrelevantes (ex: capacidade civil – esse aspecto é importante para o direito civil; não importa se quem realizou o fato gerador alcançou ou não a maioridade civil, contudo, o pagamento não será feito pelo menor – quem pagará por eles são seus pais, os responsáveis tributários).
Não existe fato gerador ilícito (o FG é auferir renda); o modo como se aufere não é problema do Direito Tributário. Não se tributa o ilícito, mas sim o fato gerador.
Este postulado busca a realização da justiça fiscal (distributiva).
STF/STJ: deve haver a normal incidência do IR sobre a renda oriunda das atividades ilícitas (exs: jogo do bicho; lenocínio; matença de casa de prostutuição).
Dialética:
1. no art. 3º, CTN, há menção de que tributo não se confunde com multa.
A tributação do ilícito desafiaria esta distinção.
A ilicitude pode acontecer no fato gerador (momento da concretização da hipótese legal tributária), mas o que importa para o Direito Tributário é a hipótese