Isonomia Tributária

2546 palavras 11 páginas
Isonomia tributária

Previsão: art. 150, II, CF.

A isonomia é tratada genericamente em vários dispositivos da CF; ex: art. 5º, caput; art. 5º, I; art. 3º, IV; etc.

Alguns chamam-no de superprincípio.

O art 150, II, dispõe que é vedado o tratamento tributário desigual à contribuintes que se encontram em situação de equivalência. Tal comando, quer indicar a proibição dos “privilégios” odiosos (Ricardo Lobo Torres).
Pergunta: quem são os iguais?

R = os iguais são aqueles que realizarem o fato gerador do tributo, prevalecendo a “interpretação objetiva do fato imponível”. Assim, importa ao intérprete o fato gerador (FG) e não os aspectos externos a ele: menoridade civil (recém-nascido); ilicitude do ato (lenocínio; jogo do bicho); imoralidade (prostituição); etc.

Não existe fato gerador ilícito, existe modo de auferir renda ilícito, e este modo é estudado pelo Direito Penal.

Para o direito tributário vale a interpretação objetiva do fato gerador e os aspectos externos a ele são irrelevantes (ex: capacidade civil – esse aspecto é importante para o direito civil; não importa se quem realizou o fato gerador alcançou ou não a maioridade civil, contudo, o pagamento não será feito pelo menor – quem pagará por eles são seus pais, os responsáveis tributários).

Não existe fato gerador ilícito (o FG é auferir renda); o modo como se aufere não é problema do Direito Tributário. Não se tributa o ilícito, mas sim o fato gerador.

Este postulado busca a realização da justiça fiscal (distributiva).

STF/STJ: deve haver a normal incidência do IR sobre a renda oriunda das atividades ilícitas (exs: jogo do bicho; lenocínio; matença de casa de prostutuição).

Dialética:

1. no art. 3º, CTN, há menção de que tributo não se confunde com multa.

A tributação do ilícito desafiaria esta distinção.

A ilicitude pode acontecer no fato gerador (momento da concretização da hipótese legal tributária), mas o que importa para o Direito Tributário é a hipótese

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