Processo civil - recursos
Existem 2 (dois) erros na referida afirmação. Em primeiro lugar, os embargos à execução não são considerados recursos. Em segundo lugar, não há exigência de prévia garantia do juízo para que os embargos à execução sejam manejados.
Primeiro erro: Os embargos à execução não são considerados recursos, mas sim uma modalidade de ação, que tramitarão no mesmo foro da execução. Desta forma, temos o processo de execução, que visa à satisfazer o crédito do exeqüente; por outro lado, os embargos à execução terão por finalidade desconstituir o título que move a execução.
Portanto, os embargos são considerados uma ação de conhecimento incidental à execução. Ademais, conforme o § único do art. 736 do CPC, tramitarão no mesmo foro e serão distribuídos por dependência e autuados em separado (antes da lei 11.3282/2006, eram autuados em apenso).
Segundo erro:
Antes da lei 11.382/2006, exigia-se a garantia do juízo para que os embargos fossem analisados. Esta garantia se dava na modalidade de depósito e de penhora. Contudo, hoje não mais subsiste a referida exigência.
Os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Os embargos, em regra, não têm efeito suspensivo, mas tal efeito, quando à requerimento do embargante, poderá ser concedido pelo juiz, se houver fundamentos relevantes, ou haja risco de dano de difícil ou incerta reparação.
Recebidos os embargos o exeqüente será intimado na pessoa do advogado, para manifestar-se no prazo de 15 dias. Após a manifestação do exeqüente, o juiz julgará imediatamente o pedido e designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo