Recursos no Processo Civil
1. Conceito
O Estado assumiu a tarefa de pacificar os conflitos de interesses, desde que alguém exercite o direito de ação, ocasionando assim a formação de um processo.
Ensina Donizetti (2008), que recurso é a forma idônea de se buscar, dentro do mesmo processo, a invalidação, a reforma, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que ocasionou gravame ao legitimado, solicitando assim que nova decisão seja proferida.
O recurso é o instrumento processual voluntariamente utilizado pelo legitimado que sofreu prejuízo decorrente da decisão judicial, para obter a sua reforma, a sua invalidação, o seu esclarecimento ou a sua integração, com a expressa solicitação de que nova decisão seja proferida, que pode ou não substituir o pronunciamento hostilizado. (MONTENEGRO FILHO, 2011, p. 8)
A revisão ocorrerá, em regra, no âmbito do próprio processo, não ensejando a formação de uma nova relação jurídico-processual. Em outras palavras, o recurso representa a possibilidade de combater a decisão judicial no curso da própria demanda onde houve o pronunciamento.
Ressalte-se existirem, contudo, possibilidades de revisão de pronunciamento judicial proferido nos autos de ação distinta, como o mandando de segurança (Lei nº 12.016/09), ação anulatória (CPC, arts. 486), ação rescisória (CPC, arts. 485 ss), e a ação declaratória de nulidade de ato judicial.
2. Natureza Jurídica
Há divergências doutrinarias quanto à natureza jurídica dos recursos, sendo que alguns doutrinadores lhe atribuem natureza jurídica de ação autônoma, ou seja, ação nova que possui cunho de impugnação, visando desconstituir ação judicial que fora proferida, uma vez que perfaz ação nova dentro do mesmo processo, desdobramento do direito de ação que estava sendo exercido até o momento da decisão proferida ou como meio destinado a obter a reforma da decisão.
Já a doutrina majoritária entende que recurso é uma continuação do exercício do direito de ação, em fase posterior do