Recursos processo civil
TEORIA GERAL DOS RECURSOS CÍVEIS
1 – CONCEITO De acordo com o Professor José Carlos Barbosa Moreira, recurso “É o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de uma decisão que se impugna”. Às palavras do emérito processualista, acrescentaríamos, ainda, que o manejo do recurso também tem o condão de evitar a preclusão e / ou a formação da coisa julgada. 2- PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 2.1.- DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Para o prof. Nelson Nery o princípio é garantia fundamental de boa justiça e, por isso, deve ter lugar de destaque em toda a ordem jurídica. Os ordenamentos modernos dos povos ocidentais têm adotado tal princípio em suas Constituições. No Brasil, discute-se se a Constituição Federal prevê, ou não, tal princípio. Aqueles que entendem que sim, o fazem com o argumento de que a CF/88, quando estabelece que os tribunais do país terão competência para julgar causas originariamente e em grau de recurso, está a prever o princípio do duplo grau de jurisdição. Parcela considerável da doutrina, entretanto, entende que a Constituição não prevê o duplo grau como princípio expresso. Assim, não seria inconstitucional uma norma legal que confine em um só grau jurisdicional o julgamento de uma causa ou que outorgue