Recursos processo civil
I - Teoria geral
A compreensão do significado e fim do “recurso” depende, basicamente, de prévio aprendizado da teoria geral do processo, do processo de conhecimento e dos princípios constitucionais afetos ao direito de ação.
1. Introdução – jurisdição e ação
É através da jurisdição, que em sentido amplo é o poder do Estado de impor disciplina nas relações sociais (jus + dicere = dizer o direito), que o Estado substitui as partes em conflito buscando sua solução e pacificação.
Há situações em que impasses podem ser resolvidos entre as partes (autocomposição); em alguns casos, podem os interessados escolher terceira pessoa que intermedeie ou decida a relação (arbitragem, em caso de direitos disponíveis); em outras situações, não há propriamente um conflito entre as partes, mas a intervenção do Estado para possibilitar o alcance de uma pretensão é imprescindível (administração pública de interesses privados – a jurisdição voluntária); vezes há em que a atuação do Estado é necessária na solução de conflitos, haja vista caber a ele dizer, em última análise, o direito. Assim, respectivamente, temos como exemplos o acordo entre o credor e devedor para pagamento de dívida atrasada; a escolha de um árbitro para dirimir controvérsias em contrato celebrado entre as partes (arbitragem, prevista na Lei 9.307/96) a separação judicial amigável (jurisdição voluntária – art. 1.120 e seguintes, do CPC); ou a ação de despejo contra o inquilino que deixou de pagar aluguel (jurisdição contenciosa).
A busca do Estado, sua provocação para o exercício da jurisdição, é exercida através do “direito de ação”. Assim, “ação”, grosso modo, é o direito de exigir do Estado a prestação jurisdicional.
Aliás, o socorro ao Poder Judiciário para dirimir conflitos é direito inafastável, nos termos do Art. 5°, XXXV, da Constituição.
Vale lembrar a noção de jurisdição e ação aqui postas são