bacharel
Cumprimento de Sentença(provisória)
Proc. nº. 012.2012.876.543-2
Autora: Maria das Tantas
Ré: Empresa Zeta Ltda
EMPRESA ZETA LTDA, já qualificada nestes autos, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, em face do pedido de cumprimento de sentença(provisória) em ensejo, para requerer o que se segue:
(1) – ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES
Consoante o arrazoado que demora às fls. (evento 94), a Autora oferta execução de título judicial(“astreintes”), na forma de cumprimento de sentença provisória.
No despacho seguinte, em atendimento ao pleito formulado na destacada peça processual, Vossa Excelência acolheu o pedido, determinando o bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias da Ré. Em face disto, na data de 11/22/3333 ocorreu o bloqueio, pelo sistema BACEN-Jud, da quantia reclamada de R$ 00.000,00 ( .x.x.x.x. ).
I – A RÉ ALMEJA OFERTAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(A) – AUSÊNCIA DE PENHORA – REQUISITO ESSENCIAL
Dos documentos imersos nos autos, constata-se que houvera tão somente “bloqueio de valores” de uma conta corrente da Ré.
A Lei n. 11.382/06 alterou o Código de Processo Civil para incluir os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equivalendo-se a dinheiro em espécie (art. 655, I), sendo admitida também a indisponibilidade de ativos por meio eletrônico (art. 655-A), como ocorrera na hipótese em vertente. A penhora, de outro norte, pode ser instrumentalizada mediante auto (CPC, art. 664) ou termo nos autos (art. 657 do CPC).
Na caso em análise, o que existira foi somente a indisponibilidade de ativos financeiros, os quais não se confundem com a penhora, a qual deve ser instrumentalizada mediante a lavratura de auto ou termo.
Note-se que, conforme o § 1º do art. 475-J do CPC, o prazo de impugnação inicia-se com a