açao executiva
I. Nos diferentes Direitos europeus aparece normalmente adjectivada a expressão execução: execução forçada (em Itália, esecuzione forzata, por exemplo) ou coactiva (na Alemanha, Zwangsvollstreckung). Em França fala-se com frequência de voies d’exécution, ao passo que na Inglaterra fala-se simplesmente de enforcement. Em Espanha, a expressão consagrada na Ley de Enjuiciamento Civil de 2000 é ejecución forzosa.
Tem, porém, de reconhecer-se que a ideia de execução não é unívoca. No Direito das Obrigações, fala-se com frequência de execução da prestação para significar o cumprimento de obrigação através da prestação, a realização voluntária da prestação pelo credor (cfr. os arts. 1162.º, 1163.º, 1208.º e 1209.º do Código Civil). Quando se fala de execução específica, a propósito dos contratos-promessa (art. 830.º do Código Civil), já se está a pensar num cumprimento forçado de um contrato, o qual todavia não é realizado através de uma acção executiva, mas de uma declaração do tribunal que substitui a do promitente faltoso.
II. O Código Civil refere-se à “realização coactiva da prestação”, apontando para uma característica das normas jurídicas que é a sua imperatividade (cfr. arts. 817.º a 830.º).
O art. 817.º deste diploma, sob a epígrafe “princípio geral”, estabelece o seguinte: “Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis do processo.”
Este artigo do Código Civil é cronologicamente posterior ao disposto no art. 4.º do Código de Processo Civil, o qual provém, embora com diferenças de redacção, do art. 4.º do Código de Processo Civil de 1939. Como decorre da sua leitura, a lei civil distingue as acções declarativas para exigência judicial do cumprimento (acções de condenação) das acções executivas onde, em regra, é executado o património do