impugnação ao valor da causa
Impugnação ao Valor da Causa apensa ao proc. no 4364/00
DILMARA MIRANDA FREITAS, nos autos da Impugnação ao Valor da Causa oposto por JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA e OUTRA, vem, por intermédio da Defensoria Pública, em atenção ao despacho de fls. 62, aduzir o seguinte:
1. Não merece prosperar a impugnação oposta pelos Réus no sentido de alterar o valor dado à causa em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelas razões abaixo delineadas.
2. O valor atribuído à causa deve pautar-se pelos critérios contidos nos arts. 258 e seguintes do Código de Processo Civil.
3. A ação em tela contém pedidos cumulados de reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais.
4. Em caso de cumulação de pedidos dispõe o art. 25000, inciso II, do Código de Processo Civil, que o valor da causa será correspondente à soma dos valores de todos eles.
5. Então, considerando que o valor de mercado do imóvel objeto da lide é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e que a Autora pretende ainda com a ação em tela ser indenizada por todos os danos materiais e morais experimentados, estes não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não há que se falar em alteração do valor da causa, posto que a soma de todos os pedidos corresponde exatamente ao valor atribuído à causa na inicial.
6. Isto posto, requer a V. Exa. se digne rejeitar a presente impugnação, mantendo o valor anteriormente atribuído à causa, como medida de direito e justiça.
Mangaratiba, 18 de abril de 2000.
Denise de Araujo Capiberibe advogado teresina-PI
Mat.852.742-6