Impugnação do valor da causa
A partir da premissa de que a toda causa será atribuído um valor, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, o réu, através da ação de impugnação ao valor da causa visa alterar a expressão nominativa do valor dado pelo autor na ação principal, seja por considerá-lo além ou aquém do valor, por si considerado o real.
A fixação do valor da causa é de suma importância para a determinação do procedimento a ser adotado, se ordinário ou sumaríssimo.
Sendo referência, ademais, para a fixação da base de incidência das custas e do pagamento da taxa judiciária, bem como para a estipulação de honorários advocatícios a serem pagos pelo vencido.
Para Gelson Amaro de Souza, a impugnação ao valor da causa tem como fundamento quatro características:
É uma ação incidental porque, incidental da ação principal, guarda com relação a essa sua autonomia.
É uma ação autônoma (apesar de incidental) porque o autor precisa preencher as condições da ação em geral, como deve fazer o autor na ação principal, ou seja, poderá intentá-la, renunciá-la e até mesmo desistir dela depois de interposta.
É uma ação declaratória (incidental) impositiva porque visa declarar qual o verdadeiro valor da ação principal, e porque impõe um novo conteúdo na expressão do valor.
Por fim é uma ação incidental com caráter de subsidiaridade porque mesmo que ocorra a extinção da principal nada impede que a impugnação tenha o seu trâmite até o seu deslinde pelo seu próprio mérito.
DIZ O ARTIGO 261 DO CPC:
“O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa”
Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição