Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana O IPTU, de competncia dos municpios, incide sobre a propriedade predial e territorial urbana e tem como fato gerador a propriedade, o domnio til ou a posse de bem imvel por natureza ou por acesso fsica, localizado na zona urbana do municpio. A lei municipal pode considerar urbanas as reas urbanizveis ou de expanso urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos rgos competentes, destinados habitao, indstria ou ao comrcio, mesmo que localizados fora da zona considerada urbana. O IPTU poder, segundo a lei estadual, ser progressivo, de forma a assegurar a funo social da propriedade. Conforme a Constituio Federal, compete aos Municpios instituir impostos sobre propriedade predial e territorial urbana.(CF, art. 156 inc.I) O contribuinte do IPTU o proprietrio do imvel, o titular do seu domnio til ou o seu possuidor a qualquer ttulo. Imposto Sobre a Transmisso inter vivos de Bens Imveis e de Direitos Reais Sobre Imveis Conforme a Constituio Federal, compete aos Municpios instituir impostos sobre, transmisso inter vivos, a qualquer ttulo, por ato oneroso, de bens imveis por natureza ou acesso fsica, e de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia, bem como cesso de direitos a sua aquisio.(CF, art. 156 inc.II) O ITBI, que aproveita a sigla do antigo imposto estadual, no incide sobre a incorporao de bens imveis ao patrimnio de pessoa jurdica em realizao de capital, nem sobre as transmisses de bens ou direitos decorrentes defuso, ciso, incorporaoou extino de pessoa jurdica. Haver incidncia, porm, se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de bens imveis ou de direitos a eles relativos, locao ou arrendamento mercantil. O contribuinte do imposto qualquer das partes envolvidas na operao, conforme dispuser a lei estadual. No Brasil, as leis dos Estados tm nomeado o comprador como contribuinte do ITBI. Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza Conforme a Constituio Federal, compete aos