Imposto Sobre Operações IOF
IOF é um imposto federal no Brasil e é um imposto brasileiro. O IOF ocorre em qualquer tipo de operações de crédito, câmbio, seguro e qualquer outro tipo de operações relacionadas a títulos e valores mobiliários.
O IOF foi sancionado pelo Presidente Humberto de Alencar Castelo Branco com a Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966.
Em 14 de dezembro de 2007, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, regulamenta o imposto com o Decreto n º 6.306, sendo que já ouve mais 32 alterações sobre o mesmo, sendo o mais recente Decreto nº 8.175, de 27 de dezembro de 2013.
Incidência
O IOF incide sobre:
I - operações de crédito realizadas, por instituições financeiras (Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, art. 1º);
II - operações de câmbio (Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, art. 5º);
III - operações de seguro realizadas por seguradoras (Lei nº 5.143, de 1966, art. 1º);
IV - operações relativas a títulos ou valores mobiliários (Lei nº 8.894, de 1994, art. 1º);
V - operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial (Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, art. 4º).
O imposto incide dos Incisos I ao V, porém no Decreto n º 6.306 art. 2º nos parágrafos 1º e 2º temos algumas observações que trás isenção e ou mudanças, que seguem abaixo.
§ 1º A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 63, parágrafo único).
§ 2º Exclui-se da incidência do IOF referido no inciso I a operação de crédito externo, sem prejuízo da incidência definida no inciso II.
Quem fica isento do IOF
Ainda no art. 2º, parágrafo 3º do mesmo Decreto, temos mais três incisos, porém nele vemos quem não se submete à incidência do IOF.
§ 3º Não se submetem à incidência do imposto de que trata este Decreto as operações realizadas por órgãos da