Iof - imposto sobre operações financeiras
Disciplina: Direito Tributário Introdução
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º do CTN).
A prestação é compulsória, obrigatória, porque ela decorre da lei. A vontade do contribuinte é irrelevante. É pecuniária, porque o contribuinte paga o tributo em moeda corrente do País, admitida, porém, a dação em pagamento em bens imóveis na forma e condições estabelecidas na lei.
O Código Tributário Nacional em seu art. 5º e a CF/88, em seu art. 145, indicam três espécies de tributos: Impostos; taxas e contribuições de melhoria. Porém, o STF já firmou orientação de que a CF/88, abrange 05 espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições.
De acordo com a sua finalidade preponderante, os tributos são classificados em:
Tributos de Natureza Fiscal: tem por finalidade arrecadar dinheiro, prover de recursos o Estado, assegurar o ingresso de recursos nos cofres públicos: Ex: IR, IPTU, IPVA; dentre outros.
Tributos de Natureza Extrafiscal: tem por finalidade principal diversa da simples obtenção de recursos. Ex: Imposto de Importação (tem por finalidade proteger a indústria nacional frente a produtos estrangeiros); Imposto de Exportação (finalidade de desestímulo à exportação de produto nacional, em proteção ao abastecimento interno); Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguros e Títulos e Valores Mobiliários – IOF (proteção ao mercado financeiro, intervenção na política de crédito, câmbio e seguro).
Como vimos, o Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguros e Títulos e Valores Mobiliários – IOF está inserido dentre os Tributos de Natureza Extrafiscal.
A cobrança do referido imposto está amparada no artigo 153, V, da Constituição Federal/88. Além do mais, o IOF