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FUNDAMENTOS DE VALIDADE
O “imposto sobre operações financeiras” é de competência da União Federal, por estar previsto no inciso V do art. 153 da Constituição Federal. As normas gerais aplicáveis ao imposto estão estabelecidas no Código Tributário Nacional (art. 63 a 67). Diversas são as leis de tributação (Lei nº 5.143/1996, Lei nº 8.894/1994, Lei nº 7.766/1989, entre outras), cujas normas encontram-se reunidas no Regulamento do IOF (RIOF) aprovado pelo Decreto nº 6.306/2007.
FUNÇÃO
O IOF é imposto de finalidade extrafiscal, por se tratar de instrumento de manipulação governamental da política de crédito, câmbio, seguro e de títulos ou valores mobiliários.
Diz a norma do art. 67 do Código Tributário Nacional que o produto da arrecadação do IOF se destina à formação de reservas monetárias, na forma da lei. A Constituição de 1988 não recepcionou a previsão, ao vedar a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesas (art. 167, IV).
Critica-se a expressão “imposto sobre operações financeiras”, pela qual é conhecido o Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários. É que as operações que sofrem a incidência do imposto nem sempre se qualificam como operações financeiras.
FATO GERADOR Operações de crédito Na leitura do Código Tributário Nacional, o imposto incide sobre a efetivação da operação de crédito, pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (art. 63, I). “Operação de crédito” é expressão que, na doutrina, sintetiza o negócio jurídico pelo qual alguém efetua uma operação presente, contra uma prestação ressarcitória futura. De fato, a operação de crédito envolve troca de bens presentes por bens futuros e tem, como elementos básicos, o tempo e a confiança do credor no devedor, seja em função de