IOF IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
É um imposto que nós já vimos falar muito em televisão, conhecido também como Imposto Sobre Operações Financeiras, no qual seu próprio nome já diz qual é o seu fato gerador, esse imposto é de competência da União, por força do art. 153, inciso V, da Constituição Federal de 1988.
Sem prejuízo de leis ainda vigentes, a legislação básica de instituição do imposto compreende a Lei nº 5.143, de 1966, o Decreto-lei nº 1.783, de 1980, a Lei nº 7.766, de 1989 e a Lei nº 8.894, de 1994, objeto de diversas alterações legais posteriores, todas consolidadas atualmente no Regulamento do IOF (RIOF) baixado com o Decreto nº 6.306, de 2007 e suas posteriores alterações.
Esse imposto é de caráter regulatório da economia (disponibilidade de moeda e crédito, visando o equilíbrio das contas públicas e o controle da inflação pela via da interferência indireta na oferta e procura).
A exemplo de uma reportagem que vou ler da folha de S. Paulo.
A alíquota do IOF para operações de crédito foi objeto de uma operação financeira do governo federal, realizada às pressas em 3 de janeiro de 2008, para substituir a receita perdida com o fim da CPMF.
O governo dobrou esta alíquota, de 0,0041% para 0,0082%, e criou a taxa fixa de 0,38%, para recompensar o desfalque de arrecadação, estimado R$ 40 bilhões anuais, com a extinção da CPMF. A expectativa, com a alteração, é aumentar a arrecadação em R$ 8 bilhões.
A Constituição Federal autoriza, em seu art. 150, § 1º, a alteração de sua base de cálculo e a elevação de suas alíquotas com vigência já a partir da publicação do ato alterador. Assim não percebe a anterioridade nonagesimal nem anual.
Essas alterações de alíquota são feitas pelo poder executivo por meio de simples Decreto, obedecido ao limite máximo previsto na lei básica do imposto que hoje é de 1,5% ao dia, sobre o valor das operações de