Iof - imposto sobre operações financeiras
O IOF - Imposto sobre Operações Financeiras, é sucessor do antigo Imposto de Selo, substituindo-o com o advento da Emenda Constitucional nº. 18/65. Tem função predominantemente extra fiscal, ou seja o controle da política monetária, embora seja bastante significativa a sua função fiscal, ensejando o recolhimento de somas consideráveis, devido a sua base de cálculo que abarca grande movimentação financeira.
“NOMEN JURIS”
Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários.
COMPETÊNCIA
O IOF é imposto federal, de competência da União, conforme prescreve o artigo 153, inciso V da Constituição da República: Compete à União instituir imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativo a títulos ou valores mobiliários.
NORMA DE REGÊNCIA
O IOF está previsto na Constituição Federal no artigo 153, inciso V, e artigo 63 e seguintes do Código Tributário Nacional. Trata, também, do IOF os decretos nº. 6.306/2007 e 6.339/2008.
FATO GERADOR
O elemento material do fato gerador é a operação de crédito, câmbio, seguro ou títulos e valores mobiliários, isso significa que para ocorrer o fato gerador, deve haver uma operação respectiva. Conforme previsto no artigo 63 do Código Tributário Nacional e o Decreto nº. 6.306/2007, o fato gerador será:
1. Quanto às operações de crédito:
Ocorre pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado.
2. Quanto às operações de câmbio:
Ocorre pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional, entregue ou posta à disposição por este.
3. Quanto às operações de seguro:
Ocorre pela emissão da apólice, ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da