IOF IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Carol Silveira
Edmundo Montenegro
Joezio Lopes
Robson Constantino
Antes de falar de IOF, faremos uma breve abordagem sobre contribuintes em geral. Pela definição do Aurélio, contribuinte: que ou quem contribui ou paga contribuição. Simples e direto, eu diria. Já para o ex-presidente americano, Ronald Reagan, “é o único cidadão que trabalha para o governo sem ter que prestar concurso”. Eu completaria a frase com um “e sem ganhar quase nada em troca”.
Segundo o CTN em seu Art. 121 § único Inciso I diz:
“O sujeito passivo da obrigação principal diz-se CONTRIBUINTE, quando tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador”.
Ou seja, o contribuinte é o autor do fato gerador da respectiva obrigação.
Podemos dividir o contribuinte em duas espécies, contribuinte de direito e contribuinte de fato:
O Contribuinte de direito é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com fato gerador, nos termos do artigo 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Na cadeia tributária, é quem recolhe o tributo ao Fisco.
O contribuinte de fato, por sua vez, é quem suporta o ônus econômico do tributo, ou seja, a quem a carga do tributo indireto é repassada, normalmente o consumidor final.
O entendimento atual do STJ é de que somente os contribuintes de direito podem entrar com ações para pedir a devolução de tributos - e não os contribuintes de fato. O tribunal também já decidiu que, para entrar com essas ações, o contribuinte de direito tem que provar que arcou com os encargos, ou provar que foi autorizado por quem pagou os custos a pedir a restituição.
IOF
O Imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguros e sobre operações relativas a títulos e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários, ou simplesmente. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – IOF. Está em todos os noticiários, virou instrumento do Governo na tentativa de controlar a