Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
IMPOSTO DE RENDA DAS
PESSOAS JURICAS
UNIVAS
2008
IMPOSTO DE RENDA
O Imposto de Renda é um tributo direto de competência da União.
De acordo com o Código Tributário Nacional, em seu art. 43, o fundamento — ou hipótese — da incidência do Imposto sobre a Renda e a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais).
Por disponibilidade econômica ou jurídica pode-se entender, de maneira resumida, a obtenção de um conjunto de bens, valores e/ou títulos por uma pessoa física ou jurídica, passiveis de serem transformados ou convertidos de imediato em numerário.
Para estar sujeita a tributação pelo Imposto de Renda, a disponibilidade deve ser efetivamente adquirida, não se cogitando sua incidência se houver apenas a potencialidade de se adquirirem tais disponibilidades,
Contabilmente falando, em relação as pessoas jurídicas, a ocorrência do fato gerador dá-se pela obtenção de resultados positivos (lucros) em suas operações industriais, mercantis, comerciais e de prestação de serviços, alem dos acréscimos patrimoniais decorrentes de ganhos de capital e outras receitas não operacionais. O imposto será devido a medida que os lucros, rendimentos e ganhos forem auferidos.
EXEMPLO DAS DISPONIBILIDADES:
DISPONIBILIDADE ECONOMICA:
Segundo Código Tributário nacional, é o efetivo recebimento da renda
(Regime de Caixa)
DISPONIBILIDADE JURIDICA
É a constituição do direito de receber a renda neste caso regime de competência CONCEITO DE RENDA E PROVENTOS
Renda:
Para efeitos tributários, deve ser entendida em seu amplo sentido, abrangendo a renda propriamente dita e os proventos.
Utilizando a obra do saudoso tributarista Dr. Nilton Latorraca, aprende-se que:
―O conceito de renda, que abrange os proventos, compreende:
• o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e